Mostrando postagens com marcador Pró-vida. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Pró-vida. Mostrar todas as postagens

11 de abr. de 2012

Votação da autorização do Aborto em casos de Anencefalia (II)

Com a palavra a ministra do STF Rosa Weber:

“Só é ser humano vivo, para os fins do direito, o organismo que possa vir a desenvolver capacidades mínimas intrínsecas ao ser humano”

“Anencefalia não é compatível com essas características que consubstanciam a ideia de vida para o direito. Esta é a vida que o direito garante.”

"A interrupção da gravidez ou a interrupção terapêutica são fatos atípicos, motivo pelo qual é de se dar a interpretação conforme da Constituição."

“É de se reconhecer que merecem endosso as opiniões que expressam não caber anencefalia no conceito de aborto. O crime de aborto quer dizer a interrupção da vida e, por tudo o que foi debatido nesta ação, a anencefalia não é compatível com essas características que consubstanciam a ideia de vida para o direito.”

“Interpretação extensiva [de que é crime a interrupção da gravidez de feto anencéfalo] é que viola direito fundamental da gestante, já que não há direito fundamental à vida em jogo.”

Ora,
Parece que a ministra desconhece que para a nossa Constituição, para o Direito brasileiro, a vida existe desde a concepção (abaixo trechos do artigo Aborto: uma questão constitucional de Ives Gandra da Silva Martins http://www.cienciaefe.org.br/jornal/0312/MT02.htm)

A atual Constituição, claramente, assegura "o próprio direito à vida", reiterando, no bojo do artigo 5º, ser vedada a pena de morte no país. Assim, mesmo nos crimes mais hediondos, o criminoso não pode ser punido com a morte.

Por outro lado, o § 2º do art. 5º da Carta da República declara que os tratados internacionais sobre direitos individuais são considerados incorporados ao texto supremo, significando que tais tratados passam a ter "status" de norma constitucional – e não ordinária como ocorre com os demais tratados internacionais. Está assim redigido:

"Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".

Ora, o Brasil assinou o Pacto de São José da Costa Rica, tratado internacional sobre direitos humanos. No referido tratado, há expressa declaração que a vida principia na concepção, o que vale dizer: do ponto de vista estritamente jurídico, o Brasil adotou, ao firmá-lo, que a vida de qualquer ser humano tem origem na concepção. O artigo 4º do referido tratado tem a seguinte dicção:

"Toda a pessoa tem direito a que se respeite sua vida. Este direito está protegido pela lei e, em geral, a partir do momento da concepção".

Desta forma, duplamente, o legislador supremo assegurou o direito à vida (art. 5º, "caput" e § 2º) e definiu que a vida existe desde a concepção.



Ives Gandra da Silva Martins é professor emérito das Universidades Mackenzie, Paulista e Escola de Comando e Estado-Maior do Exército, presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo e do Centro de Extensão Universitária – CEU.

Votação da autorização do Aborto em casos de Anencefalia (I)

 Estou acompanhando os debates e hoje a votação no STF. Diante disto estive pensando:

Se começarmos a abortar todos que sofrem deste mal, nunca chegaremos e encontrar a cura pelo simples fato de ja não se ter mais criançãos com esta enfermidade. O que houve com os médicos que não querem investigar esta cura?

O Relator de ação , o ministro Marco Aurélio Mello, faz duas ponderações para defender este aborto:

“cabe à mulher e não ao Estado”. “Cumpre à mulher, em seu ritmo, no exercício do direito à privacidade, sem temor de reprimenda, voltar-se para si mesma, refletir sobre as próprias concepções e avaliar se quer ou não levar a decisão adiante. Ao Estado não é dado intrometer-se. Ao Estado compete apenas se incumbir do dever de informar e prestar apoio médico e psicológico a paciente antes de depois da decisão, seja ela qual for.”

para logo em seguida argumentar:

“Enquanto numa gestação normal são nove meses de acompanhamento com a predominância do amor, quando com a alteração estética é suplantada pela alegre expectativa do nascimento da criança. Na gestação do feto anencéfalo, reinam sentimentos mórbidos de dor, tristeza, desespero, angústia e luto dada a certeza do óbito”, disse o ministro.

Creio eu, na minha ignorância que, alguem que esteja tomada por “sentimentos mórbidos de dor, tristeza, desespero, angústia e luto dada a certeza do óbito” não esta em seu peleno juizo para “voltar-se para si mesma, refletir sobre as próprias concepções e avaliar” o que é melhor para si e seu filho.

fiquem com Deus e que Ele tenha piedade de nós.

15 de mar. de 2012

CPI da VERDADE sobre o ABORTO, JÁ!

Dom Luiz Bergonzini, o bispo emérito, o caniço no deserto,  fez tremer o PT nas últimas eleições. Um só homem. Pois para quem pensou que sua aposentadoria significaria a paz de Roma, ei-lo novamente convocando os cristãos para manifestarem-se sobre o tema do aborto.

Vamos com o senhor, Dom Bergonzini!


 


 
Os 82% ou 71% do povo brasileiro contra a liberação do aborto precisam saber toda a VERDADE e merecem respeito.  Os Parlamentos brasileiros NÃO PODEM MAIS SE OMITIR! Não dá mais para esconder os financiamentos internacionais e interesses assassinos e escusos por trás da campanha a favor do aborto. Precisamos de “comissões da verdade” para DAR VIDA às pessoas e NÃO MORTE. O Senado e a Câmara Federal podem criar CPIs. As Assembleias Legislativas estaduais e as Câmaras Municipais também podem criar CPIs para investigar entidades abortistas sediadas em seus estados e municípios.