Com a palavra a ministra do STF Rosa Weber:
“Só é ser humano vivo, para os fins do
direito, o organismo que possa vir a desenvolver capacidades mínimas
intrínsecas ao ser humano”
“Anencefalia não é compatível com
essas características que consubstanciam a ideia de vida para o direito. Esta é
a vida que o direito garante.”
"A interrupção da gravidez ou a interrupção
terapêutica são fatos atípicos, motivo pelo qual é de se dar a interpretação
conforme da Constituição."
“É de se reconhecer que merecem endosso as opiniões que
expressam não caber anencefalia no conceito de aborto. O crime de aborto quer
dizer a interrupção da vida e, por tudo o que foi debatido nesta ação, a
anencefalia não é compatível com essas características que consubstanciam a
ideia de vida para o direito.”
“Interpretação extensiva [de que é crime a interrupção da
gravidez de feto anencéfalo] é que viola direito fundamental da gestante, já
que não há direito fundamental à vida em jogo.”
Ora,
Parece que a ministra desconhece que para a nossa
Constituição, para o Direito brasileiro, a vida existe desde a concepção
(abaixo trechos do artigo Aborto: uma questão constitucional de Ives Gandra da Silva Martins
http://www.cienciaefe.org.br/jornal/0312/MT02.htm)
A
atual Constituição, claramente, assegura "o próprio direito à vida",
reiterando, no bojo do artigo 5º, ser vedada a pena de morte no país. Assim,
mesmo nos crimes mais hediondos, o criminoso não pode ser punido com a morte.
Por outro lado, o § 2º do art. 5º da Carta da República declara que os tratados internacionais sobre direitos individuais são considerados incorporados ao texto supremo, significando que tais tratados passam a ter "status" de norma constitucional – e não ordinária como ocorre com os demais tratados internacionais. Está assim redigido:
Por outro lado, o § 2º do art. 5º da Carta da República declara que os tratados internacionais sobre direitos individuais são considerados incorporados ao texto supremo, significando que tais tratados passam a ter "status" de norma constitucional – e não ordinária como ocorre com os demais tratados internacionais. Está assim redigido:
"Os direitos e
garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime
e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a
República Federativa do Brasil seja parte".
Ora,
o Brasil assinou o Pacto de São José da Costa Rica, tratado internacional sobre
direitos humanos. No referido tratado, há expressa declaração que a vida
principia na concepção, o que vale dizer: do ponto de vista estritamente
jurídico, o Brasil adotou, ao firmá-lo, que a vida de qualquer ser humano tem
origem na concepção. O artigo 4º do referido tratado tem a seguinte dicção:
"Toda a pessoa tem
direito a que se respeite sua vida. Este direito está protegido pela lei e, em
geral, a partir do momento da concepção".
Desta
forma, duplamente, o legislador supremo assegurou o direito à vida (art. 5º,
"caput" e § 2º) e definiu que a vida existe desde a concepção.
Ives Gandra da Silva Martins é professor emérito das Universidades Mackenzie, Paulista e Escola de Comando e Estado-Maior do Exército, presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo e do Centro de Extensão Universitária – CEU.
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